- 1 -Será formado um Comité contra a Tortura (adiante designado por Comité), que terá as funções a seguir definidas. O Comité será composto por dez peritos de elevado sentido moral e reconhecida competência no domínio dos direitos do homem, que terão assento a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados partes tendo em conta uma distribuição geográfica equitativa e o interesse que representa a participação nos trabalhos do Comité de pessoas com experiência jurídica.
- 2 -Os membros do Comité serão eleitos por escrutínio secreto de uma lista de candidatos designados pelos Estados partes. Cada Estado parte poderá designar um candidato escolhido de entre os seus nacionais. Os Estados partes deverão ter em conta a conveniência de designar candidatos que sejam igualmente membros do Comité dos Direitos do Homem, instituído em virtude do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, e que estejam dispostos a fazer parte do Comité contra a Tortura.
- 3 -Os membros do Comité serão eleitos nas reuniões bienais dos Estados partes, convocadas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Nessas reuniões, em que o quórum será constituído por dois terços dos Estados partes, serão eleitos membros do Comité os candidatos que obtenham o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados partes presentes e votantes.
- 4 -A primeira eleição terá lugar, o mais tardar, seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados partes, com pelo menos quatro meses de antecedência sobre a data de cada eleição, convidando-os a apresentar as suas candidaturas num prazo de três meses. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicação dos Estados partes que os indicaram, e comunicá-la-á aos Estados partes.
- 5 -Os membros do Comité serão eleitos por quatro anos. Poderão ser reeleitos desde que sejam novamente designados. No entanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição terminará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o nome desses cinco membros será tirado à sorte pelo presidente da reunião mencionada no n.º 3 do presente artigo.
- 6 -No caso de um membro do Comité falecer, se demitir das suas funções ou não poder, por qualquer motivo, desempenhar as suas atribuições no Comité, o Estado parte que o designou nomeará, de entre os seus nacionais, um outro perito que cumprirá o tempo restante do mandato, sob reserva da aprovação da maioria dos Estados partes. Esta aprovação será considerada como obtida, salvo se metade ou mais dos Estados partes emitirem uma opinião desfavorável num prazo de seis semanas a contar da data em que forem informados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da nomeação proposta.
- 7 -Os Estados partes terão a seu cargo as despesas dos membros do Comité durante o período de exercício das suas funções no Comité.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 21/05/1988