- 1 -O Comité elegerá o seu gabinete por um período de dois anos, podendo os membros do gabinete ser reeleitos.
- 2 -O Comité elaborará o seu regulamento interno, do qual deverão constar, entre outras, as seguintes disposições:
- a)O quórum será de seis membros;
- b)As decisões do Comité serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
- 3 -O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas porá à disposição do Comité o pessoal e as instalações necessários para o desempenho eficaz das funções que lhe serão confiadas ao abrigo da presente Convenção.
- 4 -O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará os membros do Comité para a primeira reunião. Após a realização da primeira reunião, o Comité reunir-se-á nas ocasiões previstas pelo seu regulamento interno.
- 5 -Os Estados partes encarregar-se-ão das despesas decorrentes da realização das reuniões efectuadas pelos Estados partes e pelo Comité, incluindo o reembolso à Organização das Nações Unidas de todas as despesas, nomeadamente as relativas ao pessoal e ao custo de instalações, que a Organização tenha efectuado em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 21/05/1988