- 1 -Caso o Comité receba informações idóneas que pareçam conter indicações bem fundadas de que a tortura é sistematicamente praticada no território de um Estado parte, convidará o referido Estado a cooperar na análise dessas informações e, para esse fim, a comunicar-lhe as suas observações sobre essa questão.
- 2 -Tendo em consideração todas as observações que o Estado parte interessado tenha, eventualmente, apresentado, bem assim as demais informações pertinentes de que disponha, o Comité poderá, caso o julgue necessário, encarregar um ou mais dos seus membros de procederem a um inquérito confidencial, apresentando o respectivo relatório ao Comité com a máxima urgência.
- 3 -Caso se efectue um inquérito ao abrigo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Comité procurará obter a cooperação do Estado parte interessado. Por acordo com esse Estado parte, o referido inquérito poderá englobar uma visita ao seu território.
- 4 -Após ter examinado as conclusões do relatório apresentado pelo membro ou membros, de acordo com o n.º 2 do presente artigo, o Comité transmitirá essas conclusões ao Estado parte interessado, acompanhadas de todos os comentários ou sugestões que o Comité considere apropriados à situação.
- 5 -Todos os trabalhos elaborados pelo Comité a que se faz referência nos n.os 1 a 4 do presente artigo terão carácter confidencial, procurando-se obter a cooperação ao Estado parte nas várias etapas dos trabalhos. Concluídos os trabalhos relativos a um inquérito elaborado nos termos do disposto no n.º 2, o Comité poderá, após consultas com o Estado parte interessado, decidir integrar um resumo sucinto dos resultados desses trabalhos no relatório anual a elaborar em conformidade com o artigo 24.º
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 21/05/1988