- 1 -Os Estados partes apresentarão ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham tomado para cumprir os compromissos assumidos ao abrigo da presente Convenção no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao Estado parte interessado. Posteriormente, os Estados partes apresentarão relatórios complementares, de quatro em quatro anos, sobre quaisquer novas medidas tomadas e ainda todos os relatórios solicitados pelo Comité.
- 2 -O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá os referidos relatórios a todos os Estados partes.
- 3 -Os relatórios serão analisados pelo Comité, o qual poderá fazer-lhes comentários de ordem geral que considere apropriados, transmitindo, de seguida, esses comentários aos Estados partes interessados. Estes Estados poderão comunicar ao Comité, em resposta, quaisquer observações que considerem úteis.
- 4 -O Comité poderá decidir, por sua iniciativa, reproduzir no relatório anual, a elaborar em conformidade com o artigo 24.º, todos os comentários por ele formulados nos termos do n.º 3 do presente artigo, acompanhados das observações transmitidas pelos Estados partes. Caso os Estados partes interessados o solicitem, o Comité poderá, igualmente, reproduzir o relatório apresentado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 21/05/1988