- 1 -Qualquer Estado parte na presente Convenção poderá, ao abrigo do presente artigo, declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comité para receber e analisar as comunicações apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à sua jurisdição e que afirmem terem sido vítimas de violação, por um Estado parte, das disposições da Convenção. O Comité não aceitará quaisquer comunicações referentes a Estados partes que não tenham feito a referida declaração.
- 2 -O Comité deverá declarar inaceitáveis as comunicações apresentadas ao abrigo do presente artigo que sejam anónimas ou que considere constituírem um abuso do direito de apresentação de tais comunicações, ou ainda que sejam incompatíveis com as disposições da presente Convenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Comité dará a conhecer qualquer comunicação, que lhe seja apresentada ao abrigo do presente artigo, ao Estado parte na presente Convenção que tenha feito uma declaração ao abrigo do n.º 1 e tenha, alegadamente, violado alguma das disposições da presente Convenção. Nos seis meses seguintes, o referido Estado apresentará por escrito ao Comité as explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, se for caso disso, as medidas que poderiam ter sido tomadas a fim de solucionar a questão.
- 4 -O Comité analisará as comunicações recebidas ao abrigo do presente artigo, tendo em consideração todas as informações submetidas por ou em nome de um particular e pelo Estado parte interessado.
- 5 -O Comité só analisará a informação de um particular, de acordo com o presente artigo, após se certificar de que:
- a)Essa questão não constituiu nem constitui objecto de análise por parte de outra instância internacional de inquérito ou de decisão;
- b)O particular já esgotou todos os recursos internos disponíveis; esta norma não se aplicará aos casos em que os processos de recurso excedam prazos razoáveis, nem quando seja pouco provável que os processos de recurso venham a compensar a pessoa vítima de violação da presente Convenção.
- 6 -As comunicações previstas no presente artigo serão analisadas pelo Comité em sessões à porta fechada.
- 7 -O Comité comunicará as suas conclusões ao Estado parte interessado e ao particular.
- 8 -As disposições do presente artigo entrarão em vigor logo que cinco Estados partes na presente Convenção tenham feito a declaração prevista no n.º 1 do presente artigo. A referida declaração será depositada pelo Estado parte junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia aos outros Estados partes. As declarações poderão ser retiradas a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudicará a análise de qualquer questão já comunicada ao abrigo do presente artigo; não serão, contudo, aceites quaisquer comunicações apresentadas por ou em nome de um particular ao abrigo da presente Convenção, após o Secretário-Geral ter recebido notificação da retirada da declaração, excepto se o Estado parte interessado apresentar uma nova declaração.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 21/05/1988