Os membros do Comité e os membros das comissões de conciliação ad hoc que venham a ser nomeados de acordo com as disposições da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º gozarão das facilidades, dos privilégios e das imunidades concedidos aos peritos em missão para a Organização das Nações Unidas, tal como são enunciados nas respectivas secções da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.