- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia a partir da data do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -Para os Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20.º instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia a partir da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 21/05/1988