- 1 -Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação ou adesão da presente Convenção, declarar que não reconhece a competência concedida ao Comité nos termos do artigo 20.º
- 2 -Qualquer Estado parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.º 1 do presente artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 21/05/1988