- 1 -Os Estados partes providenciarão para que todos os actos de tortura sejam considerados infracções ao abrigo do seu direito criminal. O mesmo deverá ser observado relativamente à tentativa de prática de tortura ou de um acto cometido por qualquer pessoa constituindo cumplicidade ou participação no acto de tortura.
- 2 -Os Estados partes providenciarão no sentido de que essas infracções sejam passíveis de penas adequadas à sua gravidade.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 21/05/1988