- 1 -Os Estados partes deverão tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 4.º nos seguintes casos:
- a)Sempre que a infracção tenha sido cometida em qualquer território sob a sua jurisdição ou a bordo de uma nave ou navio registados nesse Estado;
- b)Sempre que o presumível autor da infracção seja um nacional desse Estado;
- c)Sempre que a vítima seja um nacional desse Estado e este o considere adequado.
- 2 -Os Estados partes deverão igualmente tomar as medidas necessárias com vista a estabelecer a sua competência relativamente às referidas infracções sempre que o autor presumido se encontre em qualquer território sob a sua jurisdição e se não proceda à sua extradição, em conformidade com o artigo 8.º, para um dos Estados mencionados no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer competência criminal exercida em conformidade com as leis nacionais.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 21/05/1988