Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem coacção, pelos seus agentes diplomáticos e consulares actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem coacção, pelos seus agentes diplomáticos e consulares actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.