Para o efeito do disposto nos artigos 10.º e 11.º, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.
SUBTÍTULO III
Eficácia das decisões judiciais
Para o efeito do disposto nos artigos 10.º e 11.º, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.
SUBTÍTULO III
Eficácia das decisões judiciais