- 1 -A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.
- 2 -Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.
- 3 -Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.
Artigo 75.º — Lei aplicável à execução
Vigente desde: 19/05/1989