- 1 -O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a que este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar uma sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.
- 2 -O Estado requerente recupera o seu direito de execução:
- a)Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;
- b)Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;
- c)Se o Estado requerido renunciar expressamentte ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.
Artigo 76.º — Competência para execução
Vigente desde: 19/05/1989