O artigo 45.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
A competência do Tribunal estende-se a todos os casos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção que lhe sejam submetidos nas condições previstas pelo artigo 48.º
O artigo 45.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
A competência do Tribunal estende-se a todos os casos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção que lhe sejam submetidos nas condições previstas pelo artigo 48.º