O artigo 48.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Na condição de a Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais de uma, ou as Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais de uma, estarem sujeitas à jurisdição obrigatória do Tribunal ou, no caso contrário, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais de uma, ou das Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais de uma, um caso pode ser submetido ao Tribunal:
- a)Pela Comissão:
- b)Por uma Alta Parte Contratante, quando a vítima for um cidadão seu;
- c)Por uma Alta Parte Contratante que tenha apresentado a queixa perante a Comissão;
- d)Por uma Alta Parte Contratante que tenha sido demandada;
- e)Pela pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que tenham apresentado queixa perante a Comissão.
- 2 -Se um caso for submetido ao Tribunal com base exclusivamente no disposto na alínea e) do número anterior, o caso será primeiro submetido a um comité composto por três membros do Tribunal. Integrará este comité, por inerência, o juiz eleito pela Alta Parte Contratante contra a qual a queixa foi apresentada ou, na sua falta, uma pessoa designada pela Alta Parte Contratante para agir na qualidade de juiz. Se a queixa tiver sido deduzida contra mais de uma Alta Parte Contratante, o número de membros do comité será consequentemente aumentado.
Se o caso não suscitar qualquer questão grave relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção e se não justificar, por outros motivos, uma apreciação por parte do Tribunal, o comité poderá deliberar, por unanimidade, não submeter o caso ao Tribunal. Nesta circunstância, o Comité de Ministros decidirá, nas condições previstas no artigo 32.º, se houve ou não violação da Convenção.