- 1 -Uma vez formulado o pedido de execução pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder à detenção do condenado:
- a)Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção preventiva para o tipo de infracção cometida; e
- b)Se houver receio de fuga ou, no caso de condenação à revelia, perigo de ocultação de provas.
- 2 -Quando o Estado requerente anunciar a sua intenção de formular o pedido de execução, o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder à detenção do condenado, desde que sejam observadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. Este pedido deverá mencionar a infracção que motivou a condenação, tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação tão completa quanto possível do condenado. Deverá igualmente conter uma descrição sucinta dos factos em que se baseia a condenação.
Artigo 110.º — Pressupostos da detenção
Vigente desde: 04/03/1997