- 1 -A detenção será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a pessoa detida poderá ser posta em liberdade.
- 2 -A detenção terminará, todavia:
- a)Se a sua duração atingir a da sanção privativa de liberdade proferida;
- b)Se tiver sido efectuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º e se o Estado requerido não tiver recebido, no prazo de 30 dias a contar da data da detenção, o pedido acompanhado das peças referidas no artigo 106.º
Artigo 111.º — Regime da detenção
Vigente desde: 04/03/1997