- 1 -A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva da liberdade individual, por facto anterior à sua partida do Estado requerido não referido na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.º 1 do artigo 112.º, deverá ser enviada ao Estado de onde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.
- 2 -Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.
Artigo 113.º — Regra da especialidade
Vigente desde: 04/03/1997