- 1 -A pessoa detida no Estado requerido, ao abrigo do artigo 110.º, e citada para comparecer na audiência do tribunal competente do Estado requerente, após oposição por si deduzida, será transferida, para tal fim, para o território deste Estado.
- 2 -A detenção da pessoa transferida não será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 111.º ou se o Estado requerente não pedir a execução da nova condenação. A pessoa transferida será reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido restituída à liberdade.
Artigo 112.º — Transferência do detido
Vigente desde: 04/03/1997