- 1 -Sempre que for formulado um pedido de execução respeitante a uma privação de direitos, só poderá efectivar-se se a lei do Estado requerido permitir se decrete essa privação para a infracção em causa.
- 2 -O juiz a quem compete a decisão apreciará a oportunidade de executar a privação de direitos no território do seu país.
Artigo 127.º — Condições
Vigente desde: 04/03/1997