- 1 -Se o juiz ordenar a execução da privação de direitos, determinará a sua duração nos limites previstos pela sua própria legislação, sem poder, contudo, ultrapassar os que forem fixados pela sentença proferida no Estado requerente.
- 2 -O tribunal poderá limitar a privação de direitos a uma parte dos direitos cuja privação ou suspensão foi decretada.
Artigo 128.º — Duração
Vigente desde: 04/03/1997