- 1 -Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de Estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
- 2 -A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça.
Artigo 138.º — Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil
Vigente desde: 04/03/1997