- 1 -Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todos os registos de alterações de nacionalidade relativos a nacionais do outro.
- 2 -A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por intermédio das representações consulares, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e o fundamento da alteração da nacionalidade.
Artigo 139.º — Permuta em matéria de nacionalidade
Vigente desde: 04/03/1997