- 1 -O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.
- 2 -O pedido conterá essencialmente:
- a)Indicações, tão precisas quanto possível, acerca da pessoa contra quem se move o processo penal, a sua nacionalidade e o domicílio ou residência;
- b)A descrição sumária e a qualificação da infracção, com a indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.
- 3 -O pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, a sua qualidade no processo e o objecto da notificação.
- 4 -Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.
- 5 -A autoridade requerida poderá pedir os esclarecimentos necessários para prestar o auxílio.
Artigo 35.º — Requisitos do pedido
Vigente desde: 04/03/1997