- 1 -Quando os actos visados no artigo 32.º implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido corresponderem aos elementos objectivos de uma infracção prevista no direito de ambos os Estados Contratantes, e são cumpridos em conformidade com o direito do Estado requerido.
- 2 -As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de impunidade do facto no Estado requerido, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento penal foi instaurado.
Artigo 39.º — Medidas de coacção
Vigente desde: 04/03/1997