- 1 -As informações obtidas para utilização no processo penal indicado no pedido das autoridades do Estado requerente não podem ser utilizadas fora dele.
- 2 -Excepcionalmente, e a pedido das autoridades do Estado requerente, o Ministro da Justiça do Estado requerido pode consentir a utilização das informações noutros processos penais.
Artigo 40.º — Proibição de utilizar as informações obtidas
Vigente desde: 04/03/1997