- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro, mediante carta rogatória assinada e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.
- 2 -A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.
- 3 -A remessa e a devolução dos actos far-se-ão, sempre que possível, por via aérea.
Artigo 4.º — Comunicação de actos judiciais
Vigente desde: 04/03/1997