- 1 -Uma pessoa detida ou presa nos Estados Contratantes pode ser entregue temporariamente a uma autoridade do outro Estado Contratante para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição na data estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:
- a)A presença da pessoa detida ou presa é necessária num processo penal pendente no Estado requerido;
- b)A entrega pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;
- c)Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária competente considere inconveniente a entrega.
- 3 -O tempo em que a pessoa estiver fora do Estado que procede à entrega é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal referido na alínea a) do número anterior.
- 4 -Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontra no território do Estado da entrega, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida, para os efeitos dos artigos 43.º e seguintes.
Artigo 45.º — Entrega temporária de detidos ou presos
Vigente desde: 04/03/1997