- 1 -A pessoa que comparecer no território de um dos Estados Contratantes nos termos e para os fins dos artigos 44.º e 45.º não pode ser:
- a)Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida diferentes dos determinados no pedido de cooperação;
- b)Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
- 2 -A imunidade prevista no n.º 1 cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado da entrega por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
Artigo 46.º — Salvo-conduto
Vigente desde: 04/03/1997