- 1 -As entidades que em cada um dos Estados Contratantes superintendem nos serviços de registo criminal informar-se-ão reciprocamente, em cada semestre, de todas as novas inscrições de condenações proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.
- 2 -Para efeitos de processo penal, e a pedido das competentes autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes remeterá ao outro extractos e outras informações de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.
O pedido será feito directamente à entidade que superintende nos serviços de registo criminal do Estado requerido.
- 3 -Para fins alheios a um processo penal, os dois Estados Contratantes prestar-se-ão reciprocamente informações do registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á o fim em vista, podendo a informação ser recusada, sem indicação de motivos, quando respeite a nacional do Estado requerido.
Nestes casos, a correspondência será trocada entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
- 4 -Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.
Artigo 50.º — Registo criminal
Vigente desde: 04/03/1997