- 1 -Os extractos das sentenças e outras decisões de processo penal constantes do registo criminal podem ser enviados à autoridade do Estado contratante que os solicite, na medida em que a autoridade requerida os pode também requerer para fins de processo penal.
- 2 -No caso do número anterior, se a sentença ou decisão respeitar a nacionais do Estado requerente, é inscrita no registo criminal quando o facto constituir crime segundo a lei desse Estado.
Artigo 51.º — Informações sobre sentenças penais
Vigente desde: 04/03/1997