- 1 -É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.
- 2 -Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não sejam contrárias aos princípios de ordem pública do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.
Artigo 6.º — Poder do tribunal rogado
Vigente desde: 04/03/1997