A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal convalida os actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias do Estado requerido, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal desse Estado.
Artigo 61.º — Convalidação dos actos praticados no estrangeiro
Vigente desde: 04/03/1997