- 1 -A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:
- a)Houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade previstas neste Acordo;
- b)Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade.
- 2 -Da decisão há recurso.
- 3 -O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária do Estado requerido e implica a remessa do processo ao Estado requerente.
Artigo 62.º — Revogação da decisão
Vigente desde: 04/03/1997