- 1 -A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas de liberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados.
- 2 -Dão lugar a extradição:
- a)O procedimento criminal por facto ou factos puníveis, pelas leis de ambos os Estados Contratantes, com pena privativa de liberdade ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade, em ambos os casos superior a um ano;
- b)A condenação pelos factos previstos na alínea a) em pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se a duração da pena ou da medida de segurança ainda por cumprir não for inferior a quatro meses.
- 3 -Se o pedido de extradição respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena ou medida de segurança, poderá o Estado requerido conceder extradição também por estes factos.
- 4 -Concedida extradição, pode vir a ser concedida também, mediante novo pedido, por factos que não preencham a condição do limite mínimo da pena ou medida de segurança se o extraditado ainda não tiver sido restituído à liberdade definitivamente em relação ao fundamento da extradição antes concedida, ou, tendo-o sido, não houver deixado, podendo fazê-lo, o território do Estado requerente no prazo de 30 dias após a libertação.
Artigo 67.º — Fim e fundamento da extradição
Vigente desde: 04/03/1997