- 1 -Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
- a)Ser a pessoa reclamada nacional do Estado requerido;
- b)Ter sido a infracção cometida no território do Estado requerido;
- c)Estar pendente nos tribunais do Estado requerido, pelos factos que fundamentam o pedido de extradição, procedimento criminal, haver findado o procedimento por despacho de arquivamento ou haver sido a pessoa reclamada definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles tribunais;
- d)Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida, ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;
- e)Ter a infracção que fundamentar o pedido de extradição sido cometida em outro Estado que não o requerente e não autorizar a legislação do Estado requerido procedimento por infracção desse género cometida fora do seu território;
- f)Estar prescrito, no momento da recepção do pedido, segundo a legislação de qualquer Estado Contratante, o procedimento criminal ou a pena;
- g)Estar amnistiada a infracção segundo a legislação do Estado requerente e também do Estado requerido, se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;
- h)Corresponder à infracção pena de morte ou de prisão perpétua;
- i)Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
- j)Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena sem observância das regras mínimas de tratamento de presos fixadas pela Organização das Nações Unidas;
- l)Tratar-se, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou com ela conexa, ou haver fundadas suspeitas para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território do Estado requerente por esses factos;
- m)Tratar-se de crime militar que, segundo a legislação do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum;
- n)Tratar-se de infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios, salvo quando constituam crime.
- 2 -Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas as referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
- 3 -Nos casos referidos nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal contra a pessoa não extraditada logo que recebidos os elementos necessários.
- 4 -Por todas ou parte das infracções referidas na alínea n) do n.º 1 podem os Estados Contratantes convir, por troca de notas, em conceder a extradição nas condições da presente Convenção.
- 5 -Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes puramente militares como fundamento de extradição.
Artigo 68.º — Inadmissibilidade de extradição
Vigente desde: 04/03/1997