O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar a ou for encontrado no Estado requerido será de novo detido e entregue ao Estado requerente, mediante mandato de detenção emanado da autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.