- 1 -Os pedidos de extradição serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.
- 2 -O pedido de extradição deve incluir:
- a)A identificação rigorosa da pessoa reclamada;
- b)A menção expressa da sua nacionalidade;
- c)Demonstração de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;
- d)Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
- e)Informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a extradição.
Artigo 73.º — Requisitos do pedido
Vigente desde: 04/03/1997