- 1 -Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, os Estados Contratantes podem solicitar, pelas autoridades respectivas, a detenção provisória da pessoa procurada.
- 2 -O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de captura ou acto equivalente ou decisão condenatória contra a pessoa procurada, conterá o resumo dos factos integradores da infracção ou fundamento da medida de segurança, data e local onde foram cometidos, a indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.
- 3 -O pedido de detenção provisória será transmitido ao Ministério da Justiça do Estado requerido, quer pela via diplomática, quer directamente por via postal ou telegráfica ou pela INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio convertível em escrita ou considerado adequado pelas autoridades do Estado requerido.
- 4 -A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito do Estado requerido e comunicada imediatamente ao Estado requerente.
- 5 -Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará o Estado requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição, nos termos dos artigos 73.º a 75.º, no prazo de 30 dias após a detenção.
- 6 -À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 82.º
- 7 -A restituição à liberdade não obsta a nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição chegar após o prazo referido no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 87.º — Detenção provisória
Vigente desde: 04/03/1997