- 1 -O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interessado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.
- 2 -O Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma de trânsito.
- 3 -Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 75.º
A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 87.º e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.
Artigo 88.º — Trânsito
Vigente desde: 04/03/1997