- 1 -Cada Parte terá o direito de designar empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
- 2 -Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; e
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa designada pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
- i)Se encontre estabelecida no território da República Democrática de São Tomé e Príncipe e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável na República Democrática de São Tomé e Príncipe, ou se encontre estabelecida no território da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) da qual a República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado membro e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável na CEEAC ou na República Democrática de São Tomé e Príncipe; e
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pela República Democrática de São Tomé e Príncipe ou pelo Estado membro da CEEAC responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante se encontre claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e efectivamente controlada pela República Democrática de São Tomé e Príncipe e ou por nacionais seus e ou por Estados membros da CEEAC e ou por nacionais desses Estados; e
- c)A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração de empresas
Vigente desde: 24/09/2010