- 1 -Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; ou
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa designada pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
- i)Não se encontrar estabelecida no território da República Democrática de São Tomé e Príncipe ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável na República Democrática de São Tomé e Príncipe, ou não se encontrar estabelecida no território da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o Tratado que institui a CEEAC da qual a República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado membro ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável na CEEAC ou na República Democrática de São Tomé e Príncipe; ou
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada não seja exercido e mantido pela República Democrática de São Tomé e Príncipe ou pelo Estado membro da CEEAC responsável pela emissão do certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não se encontre claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e ou não seja efectivamente controlada pela República Democrática de São Tomé e Príncipe e ou por nacionais seus, e ou por Estados membros da CEEAC e ou por nacionais desses Estados; ou
- c)No caso da empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a designação; ou
- d)No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou
- e)No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
Artigo 4.º — Revogação, suspensão ou limitação de direitos
Vigente desde: 24/09/2010