- 1 -A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Director-Geral.
- 2 -Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Director-Geral.
- 3 -Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que a sua ratificação seja registada.
Artigo 16.º
Vigente desde: 08/08/2012