- 1 -Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no termo de um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia apenas produzirá efeito 1 ano depois de ter sido registada.
- 2 -Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o decurso do período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção após o decurso de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 17.º
Vigente desde: 08/08/2012