- 1 -O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
- 2 -Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 18.º
Vigente desde: 08/08/2012