- 1 -Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deve aceitar quer as obrigações da parte ii, que prevêem a protecção dos créditos dos trabalhadores por meio de um privilégio, quer as obrigações da parte iii, que prevêem a protecção dos créditos dos trabalhadores por uma instituição de garantia, quer as obrigações das partes ii e iii. Esta escolha deve ser indicada por uma declaração que acompanhará a ratificação.
- 2 -Qualquer Membro que apenas tenha aceitado inicialmente as obrigações da parte ii ou da parte iii da presente Convenção pode, posteriormente, mediante uma declaração comunicada ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, estender a sua aceitação à outra parte.
- 3 -Qualquer Membro que aceite as obrigações das duas partes da presente Convenção pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, limitar a aplicação da parte iii a certas categorias de trabalhadores e a certos sectores da actividade económica; esta limitação deve ser especificada na declaração de aceitação.
- 4 -Qualquer Membro que tenha limitado a sua aceitação das obrigações da parte iii de acordo com o número anterior deve, no primeiro relatório que apresente ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, enunciar as razões por que limitou a sua aceitação. Nos relatórios posteriores, deverá prestar informações relativas ao alargamento eventual da protecção resultante da parte iii da Convenção a outras categorias de trabalhadores ou a outros ramos da actividade económica.
- 5 -Qualquer Membro que tenha aceitado as obrigações das partes ii e iii da presente Convenção pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, excluir da aplicação da parte ii os créditos protegidos por força da parte iii.
- 6 -A aceitação por um Membro das obrigações da parte ii da presente Convenção põe fim de pleno direito às obrigações que para ele decorram do artigo 11.º da Convenção sobre a Protecção do Salário, 1949.
- 7 -Qualquer Membro que não tenha aceitado as obrigações da parte iii da presente Convenção pode, por uma declaração comunicada ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, pôr fim às obrigações para ele decorrentes do artigo 11.º da Convenção sobre a Protecção do Salário, 1949, no tocante aos créditos protegidos por força da parte iii.
Artigo 3.º
Vigente desde: 08/08/2012