- 1 -Ressalvadas as excepções previstas no número seguinte e, se for caso disso, as restrições introduzidas em conformidade com o n.º 3 do artigo 3.º, a presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados e a todos os sectores da actividade económica.
- 2 -A autoridade competente pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, excluir da parte ii ou da parte iii, ou de ambas as partes, da presente Convenção, determinadas categorias de trabalhadores, em particular os agentes públicos, devido à natureza especial da sua relação de emprego, ou se existirem outras garantias que lhes ofereçam uma protecção equivalente à que resulta da Convenção.
- 3 -Qualquer Membro que se prevaleça das excepções previstas no número anterior deve, nos seus relatórios ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, fornecer informações sobre essas excepções e apresentar os seus motivos.
Créditos protegidos
Artigo 4.º
Vigente desde: 08/08/2012