- 1 -Qualquer Parte pode solicitar por escrito à outra Parte uma revisão, alteração ou modificação de todo ou de qualquer parte do presente Acordo.
- 2 -Qualquer revisão, alteração ou modificação acordada pelas Partes é estabelecida por escrito e será parte do presente Acordo.
- 3 -Tal revisão, alteração ou modificação entrará em vigor na data que seja determinada pelas Partes.
- 4 -Qualquer revisão, alteração ou modificação é feita sem prejuízo dos direitos e obrigações provenientes ou baseados no presente Acordo antes, ou até à entrada em vigor de tal revisão, alteração ou modificação.
Artigo 15.º — Revisão, emenda e modificação
Vigente desde: 07/08/2015