- 1 -a) As instalações da Unidade Operacional são invioláveis. As autoridades competentes não entrarão nas instalações para executar quaisquer diligências oficiais, salvo com o consentimento expresso e nas condições aprovadas pelo Diretor ou a seu pedido;
- b)A Universidade não permitirá que as suas instalações se tornem um refúgio para pessoas que estejam a evitar ser presas, detidas ou citadas no âmbito de um processo judicial ou contra quem as autoridades competentes tenham emitido um mandado de extradição ou deportação;
- c)Nada no presente Acordo impede a aplicação adequada pelas autoridades competentes de medidas de proteção das instalações contra incêndio ou outra emergência que exijam uma ação imediata de proteção;
- d)As instalações serão apenas utilizadas para a prossecução dos objetivos e atividades da Universidade tal como previstas no Estatuto da Unidade Operacional.
- 2 -As autoridades competentes tomarão as medidas, conforme necessário, para proteger as instalações da Unidade Operacional contra qualquer invasão ou dano e para evitar qualquer perturbação à paz das instalações da Unidade Operacional ou atentado à dignidade da Universidade.
- 3 -Salvo se disposto em contrário no presente Acordo ou na Convenção, a legislação da República Portuguesa aplica-se dentro das instalações da Unidade Operacional. Contudo, as instalações da Unidade Operacional ficam sob controlo imediato e autoridade da Universidade, a qual pode estabelecer regulamentos para a execução das suas funções nessas instalações.
- 4 -Os arquivos da Universidade são invioláveis.
- 5 -A Universidade tem o direito de exibir o seu emblema nas instalações da Unidade Operacional e nos seus meios de transporte.
Artigo 4.º — Inviolabilidade e proteção
Vigente desde: 07/08/2015